O dia 18 de setembro é dedicado ao reforço da luta pelo direito de todas as pessoas receberem o valor correspondente aos serviços que prestarem, sem que haja distinções de gênero, raça, sexualidade ou quaisquer outros fatores que não sejam diretamente relacionados com o trabalho. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2019. No Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de benefícios não distingue os segurados por gênero, mas por cálculo do tempo de contribuição e valores das remunerações.
Estes requisitos acabam sofrendo impactos do mercado de trabalho deficitário em relação às mulheres, já que elas recebem menores pagamentos e menos empregos formais, conforme o 1º Relatório Nacional de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deste ano, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres. As informações declaradas pelas empresas mostram que as mulheres ganham 19,4% a menos que os homens no Brasil, mas essa diferença pode chegar a 25,2%, a depender do cargo.
Todavia, a concessão das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição tem critérios facilitadores para as mulheres, como a exigência de menor idade e menor tempo de contribuição. Enquanto o homem deve ter no mínimo 65 anos para a aposentadoria por idade, a mulher precisa ter 62, e na aposentadoria por tempo de contribuição, é exigido delas 5 anos a menos de contribuição, em relação aos homens, em reconhecimento a jornadas duplas exercidas durante a vida. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PNAD) de 2022 revelou que o tempo semanal dedicado aos cuidados domésticos e/ou de pessoas era de 11,7 horas para os homens, mas quase o dobro para as mulheres; elas passam, em média, 21,3 horas semanais exercendo trabalho não-remunerado.
Quando um segurado da Previdência Social está preso em regime fechado ou semiaberto, os dependentes dele têm direito ao benefício chamado auxílio-reclusão.
Todavia, para que o pagamento seja mantido durante todo o período, o dependente deve apresentar, periodicamente, uma declaração de cárcere ou de reclusão, para informar ao INSS que a pessoa segurada da Previdência Social ainda está presa.
Conforme as regras vigentes, a declaração deve ser apresentada a cada três meses. Caso contrário, o benefício de auxílio-reclusão poderá ser suspenso até que a situação seja regularizada.
Sobre a declaração
A declaração de cárcere ou atestado de permanência carcerária é emitida pelo diretor da unidade penal onde a pessoa encontra-se recolhida. É esse documento que provará onde o detento encontra-se, naquele local e data.
Vale lembrar que a declaração a ser apresentada ao INSS deve informar se o segurado está recolhido em regime fechado ou semiaberto. Outro detalhe é que, se o segurado mudar para o regime aberto ou ganhar liberdade, deve comunicar imediatamente o INSS, para que não ocorra pagamento indevido.
Quem deve apresentar a declaração
A declaração deve ser apresentada ao INSS pelo próprio dependente, que é o titular do benefício auxílio-reclusão. O procedimento também pode ser por meio de um representante legal.
Os dependentes, ou seja, quem têm direito de receber as parcelas são o cônjuge ou companheiro do segurado da Previdência Social, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou, ainda, filho com invalidez ou deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Na falta desses, podem se habilitar como dependentes os pais, ou irmãos (desde que não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos; ou com invalidez).
Etapas para realizar o serviço
Para acompanhar e receber a resposta
Outras informações no link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/renovar-declaracao-de-carcere-reclusao
Fonte: INSS