Cotidiano

INSS: Portaria muda regras de prorrogação de benefícios por incapacidade





Forma de operacionalização depende do tempo de espera para a perícia médica

Já estão valendo as novas regras do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária, com a publicação, na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, da Portaria Conjunta Nº 49, editada pelo INSS e Ministério da Previdência. O pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem a cessação.

Com as novas regras, uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a realização da avaliação médico pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa. Caso o prazo para a realização da avaliação médica esteja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício. Nessas duas situações, caso o segurado esteja apto para o trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, pode solicitar a cessação pelo aplicativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social de manutenção do beneficio.

As novas regras não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade, que seguem as diretrizes anteriores vigentes no final do ano passado. Não sofrerão alterações as prorrogações dos benefícios realizadas entre os dias 1º e 5 de julho, valendo as diretrizes do normativo então em vigor.

 

- Confira como recuperar a senha na plataforma gov.br

Desde 2019 o governo federal concentrou os serviços digitais em um só endereço eletrônico. Por meio dele é possível acessar o Meu INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não faz atendimento e não recebe documentos por e-mail ou pelas redes sociais oficiais. Para cumprimento de exigência, entrada em pedido, alteração de endereço ou de cadastro o caminho é a plataforma Meu INSS, que oferece mais de 100 serviços aos cidadãos e cidadãs. O aplicativo Meu INSS pode ser baixado gratuitamente. Ele está disponível para os sistemas Android e iOS, além da versão para o computador (site).

Acessar a plataforma é bem simples: basta ter uma conta gov.br. Desde 2019 é nessa plataforma que estão os serviços digitais do governo federal. Como, por exemplo, a carteira de trabalho digital, a Receita Federal, e muitos outros serviços. Para se cadastrar é preciso criar login e senha.

Caso já possua o cadastro no gov.br, mas tenha esquecido a senha, o INSS mostra como é o passo a passo para recuperar o acesso: 

  • Na página inicial do Meu INSS, clique no botão “Entrar com gov.br”;
  • Digite seu CPF;
  • Clique no botão “Avançar” e depois em “Esqueci minha senha”;
  • Na próxima tela (Recuperação de conta), clique em “Não sou um robô” e avance.
  • Em seguida, escolha uma das opções para gerar a nova senha da sua conta gov.br.

Se tiver alguma dúvida, acesse gov.br/atendimento ou ligue para a Central de Atendimento do INSS no número 135, que atende ligações de telefones fixos e celulares.

 

- Você sabe o que é acidente de trabalho e como solicitar o auxílio-acidente? Confira!

Ocorrências devem ser comunicadas ao INSS. Em caso de afastamento de até 180 dias, trabalhador pode dar entrada pelo Atestmed

A pessoa que trabalha com carteira assinada ou contribui para a Previdência de forma individual possui direitos previdenciários. Entre eles está a cobertura no caso de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. É considerado acidente do trabalho quando o exercício de atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou morte. Esses imprevistos podem ocorrer em todo ambiente de trabalho, seja em escritórios, indústrias, obras e até mesmo no trajeto de ida e volta para casa. Por esse motivo, é importante conhecer quais as situações que ensejam o reconhecimento de um benefício na modalidade acidentária, seja ele um auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou uma pensão por morte.

Desde março passado é possível pedir benefício por incapacidade temporária por análise documental (Atestmed), nos casos acidente de trabalho com afastamento por até 180 dias. Ao fazer o pedido pelo Atestmed para requerer o auxílio-doença acidentário, para essas situações, o trabalhador pode inserir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) junto com a documentação médica. O material será analisado por um médico perito à distância. A mudança consta da Portaria Conjunta MPS/INSS 38.

Se o segurado não tiver acesso à internet, deverá procurar uma agência da Previdência Social com a documentação, onde receberá o auxílio de um servidor para fazer o requerimento do benefício pelo Meu INSS. Na listagem de documentação, além do documento médico e de identidade, a CAT também poderá ser anexada.

Veja situações que são consideradas acidente do trabalho:

  • Doença profissional: doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e

  • Doença do trabalho: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 Equiparam-se ainda

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Acidente no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  • ato de pessoa privada do uso da razão; e

  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

Acidente fora do local e horário de trabalho:

  • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou do empregador doméstico;

  • na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa ou ao empregador doméstico, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • em viagem a serviço da empresa ou do empregador doméstico, inclusive para estudo, quando financiada por esta(e), dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

  • no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Importante ressaltar que a empresa onde o funcionário trabalha deve fornecer equipamentos de proteção caso necessário, e se de fato ocorrer um acidente, é obrigação do empregador o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho, ou em caso de óbito, imediatamente.

A Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 202, pelo sítio eletrônico da Previdência Socia. Contudo, excepcionalmente, poderá ocorrer o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social mediante o prévio agendamento do serviço Atendimento Simplificado pelo telefone 135, para possibilitar protocolo de requerimentos para pessoas sem acesso aos canais remotos, de acordo com o disposto no art. 16, X, da Portaria DIRBEN/INSS nº 982, de 22 de fevereiro de 2022

 

Fonte: INSS