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Polícia Civil indicia secretário de Saúde de Santana por importunação sexual





Nesta quarta-feira, dia 14, o ex-vereador e atual Secretário de Saúde do Município de Santana, Francisco do Carmo de Souza de Oliveira, foi conduzido por uma guarnição do Batalhão da Força Tática da Polícia Militar, que atendeu ao chamado de populares, e foi apresentado na 1ª Delegacia de Polícia de Santana.
O Delegado Rafael Paulino, plantonista daquela unidade, que ouviu em primeiro momento os condutores e, em seguida, a vítima, que foi tomada por objetiva, clara e consistente, prestando informações fidedignas, confirmadas, em grande parte, por testemunhas que se apresentaram espontaneamente. 
As oitivas ocorreram na presença de advogados constituídos pelas partes, onde uma das testemunhas da parte acusada do crime ao entrar em contradição, admitiu que estava mentindo na presença da autoridade e advogados. Após isso, retificou suas declarações iniciais e afirmou que não presenciou ou ouviu o que ocorrera no interior do gabinete do acusado.
Seundo o Delegado Rafael Paulino por se tratar de crime prticado às escondidas, as únicas testemunhas desse tipo de crime são a vítima e o autor.
A segunda testemunha não prestou esclarecimentos sobre o fato, porém informou haver animosidade entre a coordenadora do programa com quem a vítima laborava, fato este que ocasionou o desligamento da vítima.
O Secretário, na ocasião, orientado pelos advogados e postas as garantias constitucionais bem como sua integridade física, optou por fazer uso do direito de somente falar em juízo, mantendo-se em silêncio durante o procedimento da Polícia Judiciária, mesmo diante de robustos indícios de autoria da prática criminosa.
Os únicos elementos da verdade aproximada dos fatos, de forma substanciada, foram as declarações da vítima. As declarações das testemunhas não foram substanciais para indicar a inocência do acusado, o qual foi indiciado no artigo Art. 215-A do Código Penal (praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro), cuja pena, caso seja declarado culpado em juízo, é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
O acusado foi encaminhado à audiência de custódia na manhã dessa quinta feira, 15, onde recebeu liberdade provisória, no entanto, deverá ficar a 200 metros de distância da vítima.