Cotidiano

Bolsonaro veta banda larga em todas as escolas públicas até 2024





O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.109/2020, que dá nova redação e finalidade ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). A partir de agora, o texto possibilita a aplicação dos recursos do fundo, cerca de R$ 22 bilhões, em serviços de cobertura de internet em escolas públicas.

O presidente fez cinco vetos ao texto, encampados pelos Ministérios da Economia, das Comunicações e da Agricultura. A pedido do ministro Paulo Guedes, Bolsonaro vetou o trecho que prevê que todas as escolas públicas brasileiras tenham acesso a internet banda larga até 2024.

O presidente diz que reconhece a boa vontade do legislador, mas que o texto aprovado pelo Congresso não apresenta estimativa de despesa, além de gerar custos após o estado de calamidade pública em que se encontra o país. Os vetos podem ser derrubados pelo Congresso Nacional.

Criado em 2000, o Fust acumula hoje cerca de R$ 22 bilhões. Atualmente a lei permite a aplicação desses recursos somente na expansão da telefonia fixa, único serviço de telecomunicações regido pelo regime público.

Atualmente, o Fust pode ser usado apenas para garantir serviços de telefonia fixa em localidades que não oferecem lucro para investimento privado em razão da baixa densidade demográfica, baixa renda da população, inexistência de infraestrutura adequada, entre outros.

Segundo Tavares, em 2017, um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) mostrou que, dos R$ 20,5 bilhões arrecadados entre 2001 e 2016, o montante efetivamente aplicado para a universalização dos serviços de telecomunicações foi de R$ 341 mil, menos de 0,002% do total. Cerca de R$ 15,2 bilhões do Fust foram desvinculados e utilizados para outras despesas, principalmente para pagamento da dívida pública mobiliária interna e para pagamento de benefícios previdenciários.

Veja a íntegra do texto sancionado:

 

"DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Publicado em: 17/12/2020 Edição: 241 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera as Leis n os 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

O  P R E S I D E N T E   D A   R EP Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 69-A. As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000."

"Art. 81. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Parágrafo único. (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:

I - apoio não reembolsável;

II - apoio reembolsável;

III - garantia.

§ 4º Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor.

§ 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.

§ 6º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.

§ 7º (VETADO).

§ 8º Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 9º (VETADO)." (NR)

"Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:

I - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;

II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - 1 (um) representante do Ministério da Economia;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - 1 (um) representante do Ministério da Educação;

VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

VIII - 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e

IX - 3 (três) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:

I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;

II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;

III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;

IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações." (NR)

"Art. 4º ...................................................................................................................

I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei;

V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;

VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei." (NR)

"Art. 4º-A. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust."

"Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.

I - (revogado);

..........................................................................................................................................

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - (revogado);

XII - (revogado);

XIII - (revogado);

XIV - (revogado).

§ 1º (Revogado).

...........................................................................................................................................

§ 3º (Revogado).

§ 4º Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade." (NR)

"Art. 6º-A. (VETADO)."

"Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

Art. 4º Revogam-se:

I - o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000:

a) os incisos II e III do art. 4º;

b) o inciso I, os incisos III a XIV e os §§ 1º e 3º do art. 5º;

c) o art. 7º;

d) (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Fábio Faria"

Fonte: Congresso em foco