Cotidiano

Entidades ambientalistas repudiam PEC que amplia poder do Congresso no MP





Mais de cem entidades ambientalistas divulgaram uma moção de repúdio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 05/21, que altera a composição e as atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O manifesto critica a criação de assentos que visam ampliar a influência do Congresso sobre o "Conselhão", responsável por fiscalizar a conduta de membros do Ministério Público.

"A PEC representa uma abertura inaceitável para a inserção dos interesses políticos e econômicos na cúpula decisória do MP, interferindo na independência funcional da instituição", afirma em nota o presidente do Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam), Carlos Bocuhy. "A sociedade brasileira perderia seu maior protagonista na defesa constitucional do meio ambiente."

Para o presidente da Associação Paulista do Ministério Público (APMP) e segundo vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Paulo Penteado Teixeira Jr, a proposta cria mecanismos de controle sobre a independência funcional e o mérito dos atos dos membros do MP. "Fulmina o modelo concebido pela Constituição Federal de 1988", diz.

Na última quinta-feira, 7, a Câmara dos Deputados adiou a votação da PEC por falta de quórum. Além das entidades ambientalistas, um grupo de 38 subprocuradores-gerais da República lançou manifesto contra a proposta. Nesta semana, promotores e procuradores articulam atos de repúdio à PEC em 18 capitais, entre os dias 13 e 15.

Por: Guilherme Bianchini

Fonte: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/entidades-ambientalistas-repudiam-pec-que-amplia-poder-do-congresso-no-mp,da5ecadeb5f8eea03fc69cd35df0e889zgf1u7le.html

 

MANIFESTO CONTRA A PEC 05 E PELA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP e o CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES - GERAIS DE JUSTIÇA – CNPG, a respeito da tramitação da PEC nº 05/2021 na Câmara dos Deputados, cuja justificativa é alterar a composição do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, vem esclarecer a sociedade brasileira sobre suas nefastas consequências e se manifestar por sua integral rejeição, secundada nos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da indispensabilidade do Ministério Publico enquanto defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

No formato constitucional conferido ao Ministério Público foi expressamente contemplado que o exercício das atividades finalísticas inerentes à instituição seja realizado com autonomia e independência institucional, de modo a se manter hígida de qualquer ingerência externa, inclusive política.

Exatamente na contramão desse arquétipo instituído pelo constituinte originário está a PEC 05, cujo escopo visa, na realidade, institucionalizar ingerência politica nas decisões da instituição e vilipendiar sua autonomia e independência, notadamente quando: A) alija a representatividade e importância devida a todos os ramos do Ministério Público da União, quando suprime indevida e inconstitucionalmente, a vaga do Ministério Público Militar, instituição secular que desempenha com zelo a titularidade da ação penal militar e que exerce, dentre outras relevantes atribuições, o controle externo da atividade policial desempenhada pelas Forças Armadas; B) confere poderes ao CNMP para rever atos praticados pelos membros da instituição e que decorrem do exercício da atividade-fim, ferindo de morte a independência e autonomia dos membros da instituição e deixando-os vulneráveis às tentativas de ingerências políticas; C) restringe o modelo de democracia em vigor, conferindo poderes amplificados aos Procuradores-Gerais de Justiça ou ao ProcuradorGeral da República para, sem participação dos membros da carreira, escolher 2/3 dos integrantes dos Conselhos Superiores do Ministério Público; D) altera a sistemática de escolha do Corregedor Nacional, para conferir essa prerrogativa ao Congresso Nacional; E) confere indevidamente a órgão externo e de natureza administrativa1 , no 1 INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional no 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. [...] São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. (ADI 3367, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029). (grifei) 2 caso, o CNMP, legitimidade para apresentar proposta de lei complementar atinente ao Código Nacional de Ética e Disciplina do MP, violando a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público; F) estabelece novos prazos prescricionais, alterando, com conteúdo vago e subjetivo, o termo inicial de contagem, além de criar causa interruptiva da prescrição com prazo indefinido, ferindo de morte a segurança jurídica e a proporcionalidade.

Convictos de que a PEC 05, sob apreciação da Câmara dos Deputados, em nada acrescenta em termos de ganhos à democracia, ao Estado de Direito e à cidadania, as entidades signatárias vem trazer ao conhecimento da sociedade brasileira que, acaso haja sua aprovação, será desfigurado o formato constitucional do Ministério Público, além de extintos a independência e autonomia da instituição, a paridade entre o CNMP e CNJ e a participação dos membros na escolha de integrantes do CSMP, aspectos que gerarão inconteste enfraquecimento no combate à corrupção e à impunidade, bem como na busca por uma sociedade livre, justa e igualitária.

Brasília-DF, 11 de outubro de 2021.

 

Fonte: MP-AP